Solução de Consulta Cosit nº 228, de 29 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DIREITOS E EMOLUMENTOS CONSULARES. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. ISENÇÃO.
Não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião de sua remessa ao exterior, os direitos e emolumentos cobrados, no Brasil, por repartição consular de Estado estrangeiro pela realização de atos consulares, ainda que a cobrança seja feita por intermédio de pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil, para isso autorizada por esse Estado, e os valores sejam remetidos a pessoa jurídica controladora da prestadora de serviços, domiciliada em terceiro país, que os repassa ao Estado estrangeiro, contratante desta empresa para prestação de serviços relacionados à concessão de vistos em vários países.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 98; Convenção de Viena sobre Relações Consulares (promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967), Artigo 39º, parágrafos 1 e 2; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 682, I, 685, II, “a”, e 997.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.