Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 49, de 06 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 19/10/2004, seção 1, página 22)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SEGREGAÇÃO DE CUSTOS COM INSUMOS. MANUTENÇÃO E REPARO. DEPRECIAÇÃO
a) Não existe previsão legal de rateio de custos comuns (que atendem simultaneamente a atividades de prestação de serviços e atividades adiministrativas da empresa), cabendo ao contribuinte proceder a segregação dos seus custos, de modo a identificar o real valor dos bens e serviços aplicados ou consumidos na prestação dos seus serviços.
a.1) Esse entendimento é aplicável aos gastos com energia elétrica no período que vai do início da sistemática do PIS não cumulativo até 31 de janeiro de 2003 (período em que a energia elétrica somente gerava direito a crédito na condição de insumo).
a.2) Do mesmo modo, deve o contribuinte, a partir de primeiro de fevereiro de 2004, identificar a parcela do seu ativo imobilizado utilizada na prestação dos serviços, para efeito de cálculo dos créditos relativos à depreciação desses bens.
a.3) Na atividade de cessão de espaço para eventos com fornecimento de infra-estrutura, as despesas com os serviços de segurança e vigilância e de limpeza e conservação, somente geram direito ao crédito quando esses serviços sejam aplicados ou consumidos na realização dos eventos em função das obrigações assumidas pela consulente na contratação desses eventos, não gerando direito ao crédito as despesas com serviços de vigilância e segurança e de limpeza e conservação aplicados ou consumidos na proteção, limpeza e conservação do patrimônio da pessoa jurídica, as quais ocorreriam, ainda que, por hipótese, nenhum evento se realizasse no período.
b) Relativamente aos gastos com a confecção e afixação ou distribuição de placas de sinalização e kits ou com outros itens em que seja prestado serviço de divulgação de marca pela inserção desta nos itens mencionados, sendo que essa confecção e afixação ou distribuição atenda, também, a finalidade institucional da consulente, somente geram direito ao crédito os custos dos bens ou serviços aplicados ou consumidos na prestação desse serviço de divulgação (desde que não sejam referentes a bens incluídos no ativo imobilizado), não gerando o direito ao crédito os gastos que ocorreriam mesmo que o serviço de divulgação não estivesse sendo prestado.
c) As despesas de manutenção e reparo das instalações empregadas na atividade de cessão de espaço para realização de eventos com fornecimento de infra-estrutura não geram direito ao crédito por não se aplicarem ou consumirem na prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, de 30 de dezembro, art. terceiro, incisos II, VI, IX, § primeiro, incisos I, II e III, Lei nº 10.833/2003, de 30 de dezembro, arts. 15, inciso II e terceiro, inciso VI e § primeiro, incisos II e III, Parecer Normativo CST nº 347/1970, de 8 de outubro e Instrução Normativa SRF nº 404/2004, de 12 de março, art. oitavo, inciso I e § quarto.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.