Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 78, de 23 de março de 2012
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2012, seção 1, página 83)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE.
O art. 1° da Lei n° 11.774, de 2008, o qual possibilita o desconto de créditos da contribuição de forma acelerada sobre a aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, não abarca a aquisição de softwares, devido ao fato de estes não se enquadrarem no conceito de máquinas e equipamentos.
Sobre a aquisição de software, poderão ser apurados créditos com fundamento no inciso VI do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, descontados proporcionalmente a seu período de amortização, em consonância com o estabelecido no § 1°, inciso III do mesmo art. 3°.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, VI e § 1°, III; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°; Decreto 3.000, de 1999, art. 305, § 5° e art. 310, § 1°; IN SRF n° 162, de 1998; IN SRF n° 4, de 1985.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. O art. 1° da Lei n° 11.774, de 2008, o qual possibilita o desconto de créditos da Contribuição de forma acelerada sobre a aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, não abarca a aquisição de softwares, devido ao fato de estes não se enquadrarem no conceito de máquinas e equipamentos.
Sobre a aquisição de software, poderão ser apurados créditos com fundamento no inciso VI do art. 3° da Lei nº 10.637, de 2002, descontados proporcionalmente a seu período de amortização, em consonância com o estabelecido no § 1°, inciso III do mesmo art. 3°.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, VI e § 1°, III; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°; Decreto 3.000, de 1999, art. 305, § 5° e art. 310, § 1°; IN SRF n° 162, de 1998; IN SRF n° 4, de 1985.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.