Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 401, de 09 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2009, seção 1, página 27)  

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS AO EXTERIOR - Remuneração pela Prestação de Serviços e pela Licença de Uso de Software.
FATO GERADOR
O fato gerador da Cide é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de royalties de qualquer natureza, bem como a remuneração pela contraprestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Não constitui, portanto, fato gerador da referida contribuição, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela remuneração de serviços, para cuja execução não dependa de conhecimentos técnicos especializados e tampouco configurem assistência administrativa e semelhantes.
Remuneração pela Prestação de Serviços
INCIDÊNCIA
A partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços de análise laboratorial para aferir as características físico-químicas, biológicas, bacteriológicas ou residual de pesticidas conjuntas ou isoladas; manutenção e/ou reparos em aeronaves; bem como pela prestação contínua de serviços de advocacia e assessoria (consultoria), estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento), por caracterizarem serviços técnicos especializados e assistência administrativa de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 2001).
BASE DE CÁLCULO
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior compõe a base de cálculo da referida contribuição, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto.
NÃO-INCIDÊNCIA
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de tarifa de sobrevôo de aeronave em espaço aéreo de outros países, bem como pela permissão de acesso à base de dados, por não se enquadrarem nos conceitos de serviços técnicos especializados ou de assistência administrativa e semelhante, não estão sujeitas à incidência da referida contribuição. Nesse caso, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de remuneração de serviços em geral. Remuneração pela Licença de Uso de Software
A partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - software, está dispensada do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide instituída pela Lei Nº 10.168, de 2000, desde que não envolva transferência da correspondente tecnologia.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001); art. 20 da Lei Nº 11.452, de 27.02.2007; e art. 10 do Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.