Portaria IRF/COR nº 106, de 10 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2015, seção 1, página 26)  

"Altera a Portaria IRF/COR nº 1, de 9 de janeiro de 2015."

O INSPETOR–CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 849, de 23 de junho de 2015, publicada no DOU n° 119, de 25 de junho de 2015, combinado com os art. 224 e 240 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU nº 95, de 17 de maio de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 52 e 53 da Portaria IRF/COR nº 1, de 9 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52 A mercadoria vinculada à DE ou à DSE parametrizada para o canal verde poderá ser liberada sem conferência documental e sem verificação física, devendo o funcionário da Permissionária responsável pela liberação certificar-se de que o despacho foi averbado. swap_horiz
53 Os despachos direcionados para o canal verde, liberados sem conferência aduaneira, devem ter CESV ou CESF carimbadas por funcionário da Permissionária, com a informação “CANAL VERDE - Averbação Automática” “. swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO DE SOUZA IDEHARA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.