Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 264, de 15 de setembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2005, seção 1, página 20)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO
Em relação às máquinas adquiridas no País até 30 de abril de 2004, incorporadas ao ativo imobilizado, utilizadas na prestação de serviços, o contribuinte pode descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação referentes aos fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004. É vedado, a partir de 31/7/04, o desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. O direito ao desconto de créditos citados acima não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. O crédito referente às contribuições poderá ser aproveitado, por opção do contribuinte, na razão de 1/48 ao mês, ou ainda poderá ter como base a depreciação em 10 anos (10% ao ano). É vedada a utilização de créditos na hipótese de bens adquiridos usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 457, de 18/10/2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO
Em relação às máquinas adquiridas no País até 30 de abril de 2004, incorporadas ao ativo imobilizado, utilizadas na prestação de serviços, o contribuinte pode descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação referentes aos fatos geradores ocorridos entre 1º de dezembro de 2002 e 31 de julho de 2004. É vedado, a partir de 31/7/04, o desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. O direito ao desconto de créditos citados acima não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. O crédito referente às contribuições poderá ser aproveitado, por opção do contribuinte, na razão de 1/48 ao mês, ou ainda poderá ter como base a depreciação em 10 anos (10% ao ano). É vedada a utilização de créditos na hipótese de bens adquiridos usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 457, de 18/10/2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.