Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8059, de 09 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2015, seção 1, página 22)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para reconhecimento, no tempo, de receitas e para diferimento do pagamento dessas contribuições. No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 12 DE MAIO DE 2015. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, §§ 3º e 12; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 e 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 51, III, “a”, e art. 52.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para reconhecimento, no tempo, de receitas e para diferimento do pagamento dessas contribuições.
No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, §§ 3º e 12; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 e 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 51, III, “a”, e art. 52.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.