Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10017, de 01 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2015, seção 1, página 39)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.
Os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, não estão sujeitos a efetuar a retenção de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ao contratarem empresa construtora (com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) para executar obra de construção civil por empreitada total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, IV e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, III, 142, 149, II, 151, § 2º, IV, 152, VIII, “a” e “b”, 154, I, 155, 157, 160, I e II, 164, caput, e § 3º e 322, I, X, XXVI, XXVII, “a” e “b”, e § 1º, II e III.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.
Os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, não estão sujeitos a efetuar a retenção de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ao contratarem empresa construtora (com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) para executar obra de construção civil por empreitada total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, IV e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, III, 142, 149, II, 151, § 2º, IV, 152, VIII, “a” e “b”, 154, I, 155, 157, 160, I e II, 164, caput, e § 3º e 322, I, X, XXVI, XXVII, “a” e “b”, e § 1º, II e III.
IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.