Solução de Consulta Cosit nº 165, de 18 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2015, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CEI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
A partir de 1º de janeiro de 2014, as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, independentemente das datas em que suas obras foram matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI.
Até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) edite ato específico próprio relativamente à obrigação acessória da GFIP atinente à contribuição substitutiva da Lei n.º 12.546, de 2011, a empresa submetida a essa substituição deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro de 2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 2011, e alterações posteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada pela Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014), artigo 7º, caput, incisos IV e VII, parágrafo 9º, incisos I a IV; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013, artigos 13, inciso I a IV, parágrafo 4º, e 16; Solução de Consulta n.º 16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.