Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 71, de 12 de julho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2011, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS.
A pessoa jurídica obriga-se ao Regime Tributário de Transição - RTT.na apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado a partir do ano calendário de 2010 e até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária
A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e na Instrução Normativa (IN) RFB nº 949, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes; IN RFB nº 949,de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS.
A pessoa jurídica obriga-se ao Regime Tributário de Transição - RTT.na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a partir do ano calendário de 2010 e até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária
A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e na Instrução Normativa (IN) RFB nº 949, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, I;, Lei nº 11.941, de 2009, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes; IN RFB nº 949, de 2009.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.