Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 18 de maio de 2015
(Publicada no sítio da RFB em 25/05/2015)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
São dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
A ausência de endereço nos recibos médicos é razão suficiente para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova das despesas médicas. Entretanto, isso não impede que outras provas sejam utilizadas evitando, assim, a glosa da despesa.
Além disso, a autoridade administrativa poderá suprir, de oficio, a ausência do endereço do prestador do serviço, por meio de consulta aos sistemas informatizados da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de dezembro de 1999 (RIR/1999), art. 80; §1º, incisos II e III; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 97, inciso II, e Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 18 e 29.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.