Solução de Consulta Cosit nº 64, de 04 de março de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. NATUREZA TÉCNICA.
O exercício de atividade relativa à aviação agrícola, tratando-se de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza técnica, possibilita a opção pelo regime do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário 2015, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante estará sujeita à tributação na forma estabelecida pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 917, de 1969, arts. 2º e 5º; Decreto nº 86.765, de 1981, arts. 3º, 5º e 6º; Resolução CONFEA nº 332, de 1989; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI e §1º, art. 18, §§5º-B ao 5º-E, §5º-I, inciso XII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.