Solução de Consulta Cosit nº 54, de 27 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2015, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012.
A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara, por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção do IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012. A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara, por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012. A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara, por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012. A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara, por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção do PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo I.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.