Ato Declaratório DPRF nº 7, de 15 de abril de 1991
(Publicado(a) no DOU de 16/04/1991, seção , página 0)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a dispensa de registro relativo a controle migratório, no passaporte de brasileiros em viagem internacional, media esta implementada no âmbito do Programa Federal de Desregulamentação instituído pelo Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, declara:
1. Os prazos referidos no inciso II, item 2, da Instrução Normativa SRF nº 077, de 08 de agosto de 1984, são contados a partir da data do desembarque do viajante no País e poderão ser comprovados mediante apresentação:
a) do bilhete de passagem respectivo;
b) do carimbo aposto no passaporte do interessado, pela autoridade migratória do país de procedência; ou
c) de qualquer documento de viagem válido.
2. Entende-se por documentação hábil, para efeitos de identificação de passageiro chegado do exterior, que pretender adquirir mercadoria em Loja Franca, nos termos do inciso III, do item 2, da Portaria MF nº 368, de 22 de dezembro de 1988: o bilhete de passagem de cujo vôo desembarcou, acompanhado de documento de identidade nacional, ou passaporte.
2.1 o passageiro procedente do exterior em vôo particular, quando desejar adquirir mercadoria em Loja Franca, deverá comprovar essa sua condição à autoridade aduaneira, para obter autorização especial de compra.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.