Ato Declaratório Normativo Cosit nº 68, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1994, seção , página 21152)  

Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em regime de estimativa no ano-calendário de 1994, portanto com apuração do Lucro Real anual.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 72 das Disposições Constitucionais Transitórias, nelas incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que efetuarem a tributação com base no lucro real anual, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 30%, instituída pelo inciso III do art. 72 das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.