Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1009, de 05 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/02/2015, seção 1, página 13)  

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CPRB. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV e § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Soluções de Consulta Cosit nº 18 e nº 38, de 2013.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CPRB. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV e § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Soluções de Consulta Cosit nº 18 e nº 38, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.