Ato Declaratório Normativo Cosit nº 58, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15262)  

Dispõe sobre a determinação do valor da quota única do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real do exercício financeiro de 1993.

O COORDENDOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e art. 39 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que, para efeito de determinação da diferença de imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício financeiro de 1993, ano-calendário de 1992, o valor do imposto calculado por estimativa deverá ser deduzido do somatório dos valores do imposto de renda efetivamente devido em cada período de apuração daquele ano-calendário.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.