Ato Declaratório Normativo Cosit nº 38, de 31 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 03/11/1995, seção 1, página 17619)  

Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Operações de Crédito. Isenção para taxista.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 72, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, declara:
Poderá beneficiar-se da isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operação de financiamento vinculada à aquisição de veículo a ser utilizado como táxi, o motorista profissional autônomo que:
I - em 31 de dezembro de 1991, era titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;
II - não se utilizou do favor fiscal nenhuma vez.
2. A isenção será reconhecida, pelo Delegado da Receita Federal, após prévia verificação de que o interessado atende aos requisitos legais, mediante a emissão de ato que faça prova junto à instituição financeira que conceder o financiamento.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.