Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 357, de 23 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2007, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR - Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada.
INCIDÊNCIA
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil à pessoa jurídica com sede no exterior a título de remuneração de contratos que prevêem a transferência de conhecimentos e tecnologia na fabricação de produtos e prestação de serviços, bem como pelo uso de marca, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), por caracterizarem royalties.
BASE DE CÁLCULO
O imposto deve ser apurado com base no valor bruto a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior. No caso de a fonte pagadora dos rendimentos assumir o ônus do imposto devido, o valor a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido é considerado líquido do imposto de renda, devendo, neste caso, ser reajustada a base de cálculo.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, 710, 713 e 725 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide
INCIDÊNCIA
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
BASE DE CÁLCULO
A contribuição deve ser apurada com base no valor bruto a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior. Neste caso, pelo fato de esta contribuição ser devida pela empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, não ocorre o reajustamento da base de cálculo.
CRÉDITO
A partir de 28 de julho de 2001 (vigência da Medida Provisória nº 2.159-69, de 27 de julho de 2001), somente a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marca constitui crédito, passível de dedução em operações posteriores, de mesma natureza.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 4º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001, e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada).
INCIDÊNCIA
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties unicamente pela contratação de transferência de conhecimento e tecnologia na fabricação de produtos, bem como pelo uso de marca, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/pasep - Importação, por não se caracterizarem remunerações de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Contudo, se os contratos além do fornecimento de tecnologia e da marca englobarem a prestação de serviços e não discriminarem os valores correspondentes aos serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, pelo fato de neles estarem embutidos contratos de prestação de serviços ocorre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação sobre o valor global. Se os serviços prestados forem discriminados, ocorre a incidência da contribuição apenas em relação ao valor dos referidos serviços.
BASE DE CÁLCULO
Constitui base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
CRÉDITO
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, para efeito de determinação dessa contribuição, poderá descontar crédito relativo ao valor da importação de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, desde que tais serviços tenham sido tributados na importação.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, § 1º, II, 7º, II, e 15, II, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada).
INCIDÊNCIA
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties unicamente pela contratação de transferência de conhecimento e tecnologia na fabricação de produtos, bem como pelo uso de marca, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se caracterizarem remunerações de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Contudo, se os contratos além do fornecimento de tecnologia e da marca englobarem a prestação de serviços e não discriminarem os valores correspondentes aos serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, pelo fato de neles estarem embutidos contratos de prestação de serviços ocorre a incidência da Cofins - Importação sobre o valor global. Se os serviços prestados forem discriminados, ocorre a incidência da contribuição apenas em relação ao valor dos referidos serviços.
BASE DE CÁLCULO
Constitui base de cálculo da Cofins - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
CRÉDITO
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para efeito de determinação dessa contribuição, poderá descontar crédito relativo ao valor da importação de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, desde que tais serviços tenham sido tributados na importação.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, § 1º, II, e 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.