Ato Declaratório Normativo Cosit nº 18, de 15 de abril de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/04/1994, seção , página 5715)  

Tratamento aplicável aos rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável na determinação do lucro real.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 36 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para efeito de determinação do lucro real:
1. O rendimento real e o ganho auferidos em operações de renda fixa ou variável, lançados em conta de resultado, poderão ser excluídos do lucro líquido, corrigidos monetariamente.
2. As perdas decorrentes de operações no mercado de renda variável, bem como o imposto de renda incidente sobre o rendimento ou ganho referidos no item 1, lançados como despesas, serão adicionados ao lucro líquido, corrigidos monetariamente.
3. A correção monetária dos ajustes supracitados será efetuada com base na variação da UFIR diária verificada entre o dia em que os rendimentos foram auferidos ou em que as perdas em operações de renda variável foram realizadas e o dia de encerramento do período-base.
3.1 Nos casos de posição lançadora, a correção monetária do prêmio recebido será efetuada com base na variação da UFIR verificada entre a data de vencimento da opção e a data do encerramento do período-base.
4. A exclusão, a que se refere o item 1, não se aplica aos valores correspondentes à atualização monetária das aplicações financeiras de renda fixa e dos ativos objeto das operações de renda variável (art. 320, § 1º, "a" e "b" do RIR/94) os quais, independentemente do seu recebimento, deverão ser apropriados em conta de resultado, integrando o lucro líquido, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.