Ato Declaratório Normativo Cosit nº 18, de 05 de maio de 1993
(Publicado(a) no DOU de 07/05/1993, seção , página 6177)  

"Dispõe sobre a contribuição social pela tributação com base no lucro real calculado por estimativa."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei, nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e dos arts. 14, 17, 23, 25, 26, 29, 36, 38 e 39 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que optarem pelo pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988), calculada por estimativa, deverão considerar como base de cálculo dez por cento do somatório da receita bruta mensal (art. 14), acrescido dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17)
2. A pessoa jurídica que, por ocasião da entrega da declaração, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas na legislação em vigor, deverá recalcular a contribuição social sobre o lucro considerando como base de cálculo, dez por cento do somatório: da receita bruta mensal (art. 14); dos demais resultados e ganhos de capital (ar. 17); dos ganhos líquidos (art. 29); e dos rendimentos em aplicações financeiras (art. 36)
2.1. A diferença, mês a mês, entre a contribuição social devida, apurada na forma do item 2, e a importância paga por estimativa, expressa em quantidade de UFIR Diária, será paga até a data da entrega da Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações.
3. A pessoa jurídica que, por ocasião da entrega da declaração anual, optar pela tributação com base no lucro real, deverá apurar a contribuição social sobre o lucro no encerramento do ano-calendário
3.1. A diferença entre a contribuição social devida, apurada na forma do item 3, e a importância paga por estimativa, expressa em quantidade de UFIR Diária, será paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual, quando positiva, ou compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subseqüente ao fixado para entrega da declaração anual, facultada a opção pelo pedido de restituição em processo específico.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.