Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 31 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1998, seção 1, página 18)  

Entendimento da expressão "área contínua" constante do § 2o do art. lo da Lei No 9.393/96.

O COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. lo da Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - a expressão "área contínua" de que trata o § 2o do art. 1o da Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural;
II - considera-se imóvel rural de área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
Os efeitos deste ato valem a partir de sua publicação.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.