Solução de Consulta Cosit nº 293, de 14 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2014, seção 1, página 40)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.
A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 711 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas no código 4391-6/00 (obras de fundações) e no código 4399-1/01 (administração de obras) da CNAE 2.0. Para esse fim, considera-se atividade principal aquela de maior receita auferida ou, quando as atividades estiverem sendo iniciadas, aquela de maior receita esperada.
DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.