Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 84, de 30 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2011, seção 1, página 50)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. Os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços da empresa líder (centro de custos) e integram a base de cálculo da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 1º, § 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. Os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços da empresa líder (centro de custos) e integram a base de cálculo do PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, artigo 1º, § 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. Aplicam-se à CSLL os procedimentos de rateio de despesas e escrituração de receitas estabelecidos para o IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, artigo 6º, § único.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. No caso de despesas realizadas por grupos econômicos que, por questões empresariais, concentram-se em uma das empresas, é possível a realização de rateio para as demais empresas do grupo. Há que se observar, no entanto, critérios de rateio que correspondam à efetiva imputação da despesa. Tais critérios devem ser comprovados e registrados em contrato escrito, formalizado entre as empresas do grupo, utilizando-se de critérios objetivos e previamente ajustados. Os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços e devem ser escriturados como receita tributável da empresa líder (centro de custos).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/2009 (RIR/99), artigo 299 e PN CST nº 32/1991.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.