Solução de Consulta Cosit nº 178, de 25 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2014, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: DEPRECIAÇÃO. BENS INDIVIDUALIZADOS, ACOPLADOS QUANDO EM OPERAÇÃO. As quotas de depreciação relativas à perfuratriz e escavadeira a serem registradas na escrituração deverão ser determinadas com base no prazo de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, para as respectivas classificações fiscais desses produtos. O fato de os dois bens serem acoplados quando em operação, mantida a sua escrituração individualizada no imobilizado, não autoriza, por si só, a utilização de taxa de depreciação diversa daquela prevista para cada um deles no citado normativo. Caso entenda serem tais taxas inadequadas, deverá o contribuinte fazer prova de tal fato através de laudo técnico pericial de entidade oficial de pesquisa científica e tecnológica que indique a taxa anual de depreciação que efetivamente reflita o desgaste sofrido por tais bens em sua atividade específica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts.2º e 119. §1º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 309 e 310; IN SRF nº 162, de 1998.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.