Solução de Divergência Cosit nº 39, de 30 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2014, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: TEMPLOS QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ALCANCE
A imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.
NORMAS DE APURAÇÃO E DE PAGAMENTO COMUNS AO IRPJ E À CSLL
O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender à CSLL a imunidade prevista para o IRPJ. Fica reformada a Solução de Consulta nº 212, de 5 de julho de 2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, b, § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: TEMPLOS QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ALCANCE
A imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.
NORMAS DE APURAÇÃO E DE PAGAMENTO COMUNS AO IRPJ E À CSLL
O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender à CSLL a imunidade prevista para o IRPJ. Fica reformada a Solução de Consulta nº 212, de 5 de julho de 2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, b, § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.