Ato Declaratório Executivo SRF nº 53, de 01 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2004, seção , página 33)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal nº 04.3.02.00-2004-00116-7, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE (mililitros)

CÓDIGO TIPI

ENQUADRAMENTO (letra)

1999 a 2002

2003

35504133000180

Aguardente 93 Golden Adoçada e Envelhecida

De 376 a 670

2208.40.00

D

D

 

35504133000180

Aguardente 93 Golden Adoçada e Envelhecida

De 671 a 1000

2208.40.00

G

G

 

35504133000180

Braz Lowa

De 671 a 1000

2208.60.00

L

L

35504133000180

Caninha 93

De 376 a 670

2208.40.00

D

D

35504133000180

Caninha 93

De 671 a 1000

2208.40.00

G

G

35504133000180

Caninha 93 Prata

De 376 a 670

2208.40.00

D

D

35504133000180

Conhaque de Alcatrão Império Real (Aguardente Composta de Alcatrão)

De 671 a 1000

2208.90.00

I

I

 

35504133000180

Conhaque Imperial (Aguardente Composta de Gengibre)

De 376 a 670

2208.90.00

F

F

 

35504133000180

Conhaque Imperial (Aguardente Composta de Gengibre)

De 671 a 1000

2208.90.00

I

I

 

35504133000180

Guaracy

De 671 a 1000

2205.10.00

H

H

35504133000180

Guaracy

De 671 a 1000

2204.21.00

A

C

35504133000180

Imperial (Licoroso)

De 671 a 1000

2204.21.00

C

L

35504133000180

Mazile

De 671 a 1000

2205.10.00

H

H

35504133000180

Padre Cícero

De 671 a 1000

2204.21.00

A

C

35504133000180

Padre Cícero

Acima de 2000

2204.29.00

E

C

 

35504133000180

Quinado

De 671 a 1000

2205.10.00

H

H

35504133000180

Russinoff (Aguardente Composta)

De 671 a 1000

2208.90.00

-

I

 

35504133000180

Slova

De 671 a 1000

2208.60.00

L

L

Art. 2º O produto acondicionado em recipiente de capacidade superior a mil mililitros, relacionado neste ADE, está sujeito ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.