Ato Declaratório Executivo Coana nº 35, de 12 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2013, seção 1, página 51)  

Dispõe sobre o encerramento do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE Coana no 32/2012.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 23, Anexo 13, do Acordo de Complementação Econômica no 35, internalizado por meio do Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, e nos artigos 19, 20 e 26, da Instrução Normativa SRF no 149, de 27 de março de 2002, declara:
Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal Coana/Cotad/ Divom no 2, de 12 de dezembro de 2013, o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem da mercadoria “Esfera de aço” (NCM 7326.11.00 e Naladisa 7326.11.00) fabricada e exportada pela empresa chilena Moly-Cop Chile S.A., aberto por meio do ADE no 32, de 5 de outubro de 2012.
Art. 2º Desqualificada a origem das esferas referentes aos Certificados de Origem a seguir relacionados, com consequente desqualificação desses documentos e denegação do tratamento tributário preferencial, pelo fato do próprio produtor e entidade emissora teremreconhecido que tais esferas não cumprem com o requisito específicoestabelecido no numeral 15 do Apêndice 3 do Acordo, além dosdocumentos terem sido emitidos em formulário diverso do estabelecidono ACE35 e conterem a inscrição “PRODUCTO NO NEGOCIADO POR NO CUMPLIR LAS NORMAS DE ORIGEN DEL ACUERDO CHILE-MERCOSUL”:
1. 6276/E/10, de 17/05/2010;
2. 6331/E/10, de 07/06/2010;
3. 6360/E/10, de 25/06/2010;
4. 6388/E/10, de 20/07/2010;
5. 6427/E/10, de 12/08/2010;
6. 6428/E/10, de 12/08/2010;
7. 6434/E/10, de 16/08/2010;
8. 6448/E/10, de 24/08/2010;
9. 6449/E/10, de 24/08/2010;
10. 6450/E/10, de 24/08/2010;
11. 6466/E/10, de 03/09/2010;
12. 6467/E/10, de 03/09/2010;
13. 6474/E/10, de 09/09/2010;
14. 6523/E/10, de 25/10/2010;
Art. 3º Desqualificada, total ou parcialmente conforme indicação, a origem das esferas de aço referente aos Certificados de Origem a seguir relacionados, com conseqüente desqualificação desses documentos e denegação do tratamento tributário preferencial, por não ter sido apresentada documentação suficiente para atestar o cumprimento do requisito específico exigido pelo Apêndice 3, numeral 15, do Anexo 13 ao Acordo de Complementação Econômica nº 35:
1. 18452, de 18/11/2009 - Desqualificação Total
2. 18570, de 03/12/2009 - Desqualificação Total
3. 20246, de 25/01/2011 - Desqualificação Total
4. 20306, de 03/02/2011 - Desqualificação Total
5. 20317, de 04/02/2011 - Desqualificação Total
6. 20530, de 22/03/2011 - Desqualificação Total
7. 20601, de 04/04/2011 - Desqualificação Total
8. 20670, de 18/04/2011 - Desqualificação Total
9. 22526, de 07/02/2012 - Desqualificação Total
10. 22621, de 06/03/2012 - Desqualificação de 7.633,3 kg de esferas de 2,0”
11. 22636, de 08/03/2012 - Desqualificação de 2.000 kg de esferas de 1,25”
12. 22638, de 08/03/2012 - Desqualificação de 153.868,1 kg de esferas de 3,0”
13. 22711, de 28/03/2012 - Desqualificação Total
14. 22723, de 29/03/2012 - Desqualificação Total
15. 22778, de 11/04/2012 - Desqualificação Total
16. 22779, de 11/04/2012 - Desqualificação Total
17. 22787, de 11/04/2012 - Desqualificação Total
18. 22797, de 13/04/2012 - Desqualificação de 3.816,6 kg de esferas de 2,0”
19. 22910, de 15/05/2012 - Desqualificação de 2.472 kg de esferas de 2,5”
Art. 4º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações do mesmo produto e produtor, desde que cumpridas as regras do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica no 35.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO SALLES FELTRIN CORRÊA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.