Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 168, de 26 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2013, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
O fato de o legislador dispor no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre a vida útil econômica dos bens para fins de apuração de créditos da Cofins, ou seja, ali dispor sobre o período em que opcionalmente pode se dar o aproveitamento de tais créditos relativos à depreciação, não faz com que a depreciação deixe de ser o fundamento da obtenção de créditos decorrente daquele § 14. Ao permitir que o aproveitamento de créditos da Cofins fundado na depreciação dos bens que contempla se dê mais rapidamente que o aproveitamento de deduções relativas à depreciação admitido no âmbito do IRPJ, de nenhuma maneira aquele parágrafo descaracteriza a depreciação dos bens como a base da obtenção de créditos sobre a qual dispõe. Admitir-se o contrário seria ferir as disposições do “inciso III do § 1º” do mesmo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ao qual remete expressamente seu § 14.
Portanto, depois da alienação dos bens, não há como se cogitar de apuração de créditos fundada no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, dado não caber se falar de depreciação de um bem depois de sua alienação, isto é, depois que não mais integra o patrimônio da pessoa jurídica e que não mais há seu aproveitamento econômico.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. VEÍCULOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE.
O arcabouço legal da Cofins estabelece explícita distinção entre ‘máquinas’ e ‘veículos’. Por si, tal distinção já inviabiliza a aplicação do §14 do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, a ‘veículos’, conhecida a impossibilidade de interpretação extensiva de dispositivos tributários de caráter desoneratório. Em adição, o fato de o legislador, no próprio § 14, ao fazer remissão ao §1º, III, daquele mesmo art. 3º, em lugar de contemplar o completo conjunto de bens alcançado por esse inciso ao qual remete, haver restringido de forma expressa seu alcance apenas às “máquinas e equipamentos” por ele alcançados, aponta de forma eloqüente seu intuito de que os “outros bens” contemplados por aquele § 1º, III, dentre os quais se encontram os ‘veículos’, não fruam da possibilidade de depreciação acelerada estabelecida naquele § 14.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts.2º, §2º, III, 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e §14; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 2º, III; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º, caput, 3º, inciso I, ‘a’, e Anexo II, itens 1, 11 e 13; IN SRF nº 457, de 2004, arts.1º, caput, e 2º, caput.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE O fato de o legislador dispor no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre a vida útil econômica dos bens para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep, ou seja, ali dispor sobre o período em que opcionalmente pode se dar o aproveitamento de tais créditos relativos à depreciação, não faz com que a depreciação deixe de ser o fundamento da obtenção de créditos decorrente daquele § 14. Ao permitir que o aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep fundado na depreciação dos bens que contempla se dê mais rapidamente que o aproveitamento de deduções relativas à depreciação admitido no âmbito do IRPJ, de nenhuma maneira aquele parágrafo descaracteriza a depreciação dos bens como a base da obtenção de créditos sobre a qual dispõe. Admitir-se o contrário seria ferir as disposições do “inciso III do § 1º” do mesmo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ao qual remete expressamente seu § 14.
Portanto, depois da alienação dos bens, não há como se cogitar de apuração de créditos fundada no § 14 do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, dado não caber se falar de depreciação de um bem depois de sua alienação, isto é, depois que não mais integra o patrimônio da pessoa jurídica e que não mais há seu aproveitamento econômico.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. VEÍCULOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE.
O arcabouço legal da contribuição para o PIS/Pasep estabelece explícita distinção entre ‘máquinas’ e ‘veículos’. Por si, tal distinção já inviabiliza a aplicação do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a ‘veículos’, conhecida a impossibilidade de interpretação extensiva de dispositivos tributários de caráter desoneratório. Em adição, o fato de o legislador, no próprio § 14, ao fazer remissão ao § 1º, III, daquele mesmo art. 3º, em lugar de contemplar o completo conjunto de bens alcançado por esse inciso ao qual remete, haver restringido de forma expressa seu alcance apenas às “máquinas e equipamentos” por ele alcançados, aponta de forma eloqüente seu intuito de que os “outros bens” contemplados por aquele § 1º, III, dentre os quais se encontram os ‘veículos’, não fruam da possibilidade de depreciação acelerada estabelecida naquele § 14.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 2º, III, 3º, caput, inciso VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 2º, III, 3º, caput, inciso VI, §1º, III, §14, e 15, inciso V; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º, caput, 3º, inciso I, ‘a’, e Anexo II, itens 1, 11 e 13; IN SRF nº 457, de 2004, arts. 1º, caput, e 2º, caput.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.