Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2008, seção , página 34)  

"Autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que especifica."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/PGA/Nº 1888 /2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 18/9/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária."
JURISPRUDÊNCIA: REsp 502739/PE, DJ 17/11/2003; EDcl no REsp 689893/PE, DJ 13/06/2005; REsp 828571/RJ, DJ 25/05/2006; REsp 952038/PE, DJe 18/06/2008; REsp 641243/PE, DJ 27/09/2004; REsp 672723/CE, DJ 11/04/2005.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.