Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 78, de 16 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2013, seção , página 18)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
GRAVAÇÃO DE SOFTWARE EM MÍDIA. INCIDÊNCIA DE IPI. CONFECÇÃO DE SOFTWARE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔ-NICA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. NÃO CABIMENTO DE CÓDIGO NCM PARA SOFTWARE.
A gravação de software em mídia é operação de industrialização, sujeita à incidência do IPI. A confecção de software bem como sua transferência por meio eletrônico não são operações de industrialização, o que implica a não incidência do IPI. O software não é mercadoria, não sendo cabível sua classificação em código NCM nem a exigência desse código para fim de emissão de nota fiscal eletrônica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, parágrafo único; Lei nº 4.502, de 1964, arts. 1º a 4º; Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 1º; Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º a 10 e 35.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.