Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 43, de 10 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2013, seção , página 36)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL.
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins (regime não-cumulativo).
A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo da Cofins (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10 e inciso II,.Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL.
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime nãocumulativo).
A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1ºe 8º,II, Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL.
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, somente pelo ganho de capital que for porventura apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL.
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo do imposto de renda somente pelo ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 9.249, de 1995, art. 31, Lei nº 9.430, de 1996, art. 70;§§ 3º,II e III, 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 32, § 2º, art. 36, inc. X; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 418 e 521.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.