Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 46, de 27 de fevereiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2013, seção 1, página 39)  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) a pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência das referidas contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições.
CIDE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso de transferência de know how por empresa domiciliada no exterior para fins de integralização de capital (investimento) junto a pessoa jurídica no Brasil, não se caracteriza hipótese de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
Dispositivos Legais: Art. 2º, § 3º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. A cessão de know how por empresa domiciliada no exterior para fins de integralização de capital (investimento) junto a pessoa jurídica no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, visto inexistir, in casu, pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. LUCRO REAL. Em se tratando de bem intrinsicamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Em se tratando de bem intrinsicamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 6, de 20 de agosto de 2015)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.