Ato Declaratório Executivo SRF nº 13, de 26 de março de 2004
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2004, seção , página 27)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE

(mililitros)

CÓDIGO TIPI

ENQUADRAMENTO

(letra)

01456546000114

Casa do Barão

Até 180

2208.40.00

D

01751685000170

Caminho Velho

Até 180

2208.40.00

G

01751685000170

Caminho Velho

De 671 a 1000

2208.40.00

P

02907085000111

Vinho Tinto Composto-Licorsul

De 376 a 670

2205.10.00

J

02907085000111

Batida - Licorsul

De 376 a 670

2208.90.00

N

03029640000112

Matraga

Até 180

2208.40.00

G

03189483000102

Dom Camilo

De 376 a 670

2206.00.90

C

03189483000102

Dom Camilo

De 671 a 1000

2206.00.90

E

03189483000102

Dom Camilo

Acima de 2000

2204.29.00

D

03189483000102

Dom Camilo (Aguardente Composta de Gengibre)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

03189483000102

Paixão Brasileira

De 376 a 670

2208.40.00

E

03189483000102

Paixão Brasileira

De 376 a 670

2205.10.00

E

03189483000102

Paixão Brasileira

De 671 a 1000

2208.70.00

L

03189483000102

Paixão Brasileira

De 671 a 1000

2205.10.00

L

03189483000102

Paixão Brasileira (Aguardente Composta)

De 376 a 670

2208.90.00

G

03189483000102

Paixão Brasileira (Vidro Retornável)

De 181 a 375

2208.40.00

C

03189483000102

Paixão Brasileira (Vidro Retornável)

De 376 a 670

2208.40.00

E

03189483000102

Paixão Brasileira (Vidro retornável)

De 671 a 1000

2208.40.00

H

03189483000102

Paixão Brasileira (Aperitivos e Amargos)

De 671 a 1000

2208.90.00

K

03408722000178

Barkam

De 181 a 375

2206.00.90

B

03408722000178

Barkam

De 376 a 670

2206.00.90

C

03408722000178

Barkam

De 671 a 1000

2206.00.90

D

03408722000178

Campo Alto

De 181 a 375

2206.00.90

B

03408722000178

Campo Alto

De 376 a 670

2206.00.90

C

03408722000178

Campo Alto

De 671 a 1000

2206.00.90

D

03408722000178

Campo Alto

Acima de 1000

2206.00.90

D

03408722000178

Candarim

De 181 a 375

2206.00.90

B

03408722000178

Candarim

De 376 a 670

2206.00.90

C

03408722000178

Candarim

De 671 a 1000

2206.00.90

D

03408722000178

Domilagre

De 181 a 375

2206.00.90

B

03408722000178

Domilagre

De 376 a 670

2206.00.90

C

03408722000178

Domilagre

De 671 a 1000

2206.00.90

D

03408722000178

Flor da Selva

De 671 a 1000

2206.00.90

D

03408722000178

Martzano

De 181 a 375

2206.00.90

B

03408722000178

Martzano

De 376 a 670

2206.00.90

C

03408722000178

Martzano

De 671 a 1000

2206.00.90

D

03408722000178

Pé de Cana

De 181 a 375

2208.40.00

C

03408722000178

Pé de Cana

De 376 a 670

2208.40.00

D

03408722000178

Pé de Cana

De 671 a 1000

2208.40.00

H

03408722000178

Pé de Cana (Vidro retornável)

De 181 a 375

2208.40.00

B

03408722000178

Pé de Cana (Vidro retornável)

De 376 a 670

2208.40.00

C

03408722000178

Pé de Cana (Vidro retornável)

De 671 a 1000

2208.40.00

F

03408722000178

Pessegueira

De 181 a 375

2206.00.90

B

03408722000178

Pessegueira

De 376 a 670

2206.00.90

C

03408722000178

Pessegueira

De 671 a 1000

2206.00.90

D

03662861000123

Cachaça Cabucana

De 181 a 375

2208.40.00

H

03662861000123

Cachaça Cabucana

De 671 a 1000

2208.40.00

L

04064636000158

Aschoff

De 671 a 1000

2208.60.00

L

04999864000110

Dorna de Minas

De 671 a 1000

2208.40.00

I

05764307000182

Cachaça Terra Vermelha

De 671 a 1000

2208.40.00

Q

22257455000120

Cachaça Vila Bela

Até 180

2208.40.00

G

22257455000120

Cachaça Vila Bela

De 181 a 375

2208.40.00

I

22257455000120

Cachaça Vila Bela

De 671 a 1000

2208.40.00

M

50750579000188

Bandoleiro do Norte

De 376 a 670

2206.00.90

C

50750579000188

Fratini

De 671 a 1000

2206.00.90

D

50750579000188

Juazeiro do Norte

De 671 a 1000

2206.00.90

D

50750579000188

Pratini Primor

De 671 a 1000

2206.00.90

D

50750579000188

Primor do Norte

De 671 a 1000

2206.00.90

D

88125604000105

Marianita

De 376 a 670

2208.40.00

D

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.
Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.