Ato Declaratório Executivo SRF nº 12, de 09 de abril de 2007
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2007, seção , página 32)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal relacionados, declara:
Art. 1o Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE
(mililitros)

CÓDIGO
TIPI

ENQUADRAMENTO
(letra)

MPF

02.337.801/0001-72

ALLEGRO  (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

D

10.1.06.00-2007-00016-5

02.337.801/0001-72

CRISTOFOLI (FINO)

Acima de 2000

2204.29.00

H

10.1.06.00-2007-00016-5

05.693.831/0001-00

ENGENHO E ARTE (VIDRO NAO-RETORNAVEL)

De 671 a 1000

2208.40.00

L

06.1.01.00-2006-00822-4

05.693.831/0001-00

O SEGREDO DE BALTHAZAR (VIDRO NAO-RETORNAVEL)

De 671 a 1000

2208.40.00

N

06.1.01.00-2006-00822-4

06.276.427/0001-01

CASCATA DE MINAS (VIDRO NAO-RETORNAVEL)

De 671 a 1000

2208.40.00

L

06.1.09.00-2007-00118-3

06.276.427/0001-01

ESSA CANA (VIDRO NÃO-RETORNAVEL)

De 376 a 670

2208.40.00

K

06.1.09.00-2007-00118-3

Art. 2º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.
Art. 3º Este ADE produz efeitos na data de sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.