Ato Declaratório CCA nº 388, de 07 de dezembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1990, seção 1, página 0)  

"Autoriza, a título precário, a instalação de um Depósito Especial Alfandegados - DEA, em Ma- rechal Hermes."

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência contida no inciso X, item único da Portaria SRF, nº 221, de 01.04.85, e o que consta do Processo nº 10166.002213/90-94, DECLARA:
1. Foi a Diretoria da Aeronáutica do Comando Geral de Apoio do Ministério da Aeronáutica, inscrita no CGC/MEFP sob o nº 00394.429/ 0030-45, autorizada, a título precário, a instalar um Depósito Especial Alfandegado - DEA, localizado no Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos, sito à Avenida Marechal Fontenele, nº 1000 - Marechal Hermes, no Rio de Janeiro-RJ, de que tratam a Portaria MF nº 1005, de 16 de março de 1977, alterada pela Portaria MF nº 366, de 21 de dezembro de 1988, e a Instrução Normativa SRF nº 019, de 22 de março de 1977.
2. Poderão ser admitidos no DEA, sem cobertura cambial, exclusivamente sobressalentes, acessórios e testes a serem aplicados em helicópteros de fabricação da AEROSPATIALE do Brasil - França e nos motores da TURBOMECA - França que equipam os referidos helicópteros.
3. O prazo de permanência das mercadorias no DEA é de 5 (cinco) anos, dentro do qual deverão ter uma das seguintes destinações:
a) utilização em serviços de reparos de aeronaves nacionais ou nacionalizadas, e posterior nacionalização e despacho para consumo;
b) utilização em serviços de reparos de aeronaves estrangeiras, com posterior nacionalização e formalização do despacho de exportação;
c) mercado externo, mediante despacho de exportação, uma vez nacionalizadas; e
d) reexportação para o pais de procedência, em nome do consignante.
3.1 - O despacho para consumo dos materiais aplicados em reparos de aeronaves nacionais ou nacionalizadas deverá ser iniciado dentro do mês, relativamente às operações de reparo concluídas no mês anterior, facultada uma só Declaração de Importação para todas as operações concluídas.
3.2 - As mercadorias admitidas no DEA poderão ser reexportadas sem que sejam submetidas a despacho para consumo.
4. A beneficiária assumirá a condição de depositória das mercadorias que receber no DEA e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, avaria ou extravio, segundo o disposto no artigo 60 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66, e seu regulamento.
5. Fica, a interessada, dispensada da obrigação de recolher a contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que trata a IN/SRF nº 45, de 12.07.77 e, também de cumprir a exigência prevista nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 2º do artigo 398 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05/03/85.
6³ A Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, no Rio de Janeiro-RJ, indicará a unidade do Departamento da Receita Federal à qual ficará jurisdicionado o DEA, e aprovará os documentos e procedimentos necessários ao controle fiscal exigido.
7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.