Portaria
SRF
nº 1134, de 21 de julho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2000, seção 1, página 3)
Altera dispositivos da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1182, de 09 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Os arts. 6o, 7o e 9o da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
1I) tenha atuado como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; ou
a) cargos de Secretário-Adjunto (DAS 101.5), Coordenador-Geral (DAS 101.4), Chefe de Gabinete (DAS 101.4), Chefe de Assessoria (DAS 101.4), Superintendente (DAS 101.4), Superintendente-Adjunto (DAS 101.3), Coordenador (DAS 101.3), Assessor (DAS 102.3), Delegado (DAS 101, de níveis 1 a 3), Inspetor (DAS 101, de níveis 1 a 3), Delegado-Adjunto (DAS 101.2), Agente (DAS 101.1), Chefe de Inspetoria (FG-1 ou FG-2) e Chefe de Agência (FG-1 ou FG-2);
b) outros cargos ou funções de chefia da SRF. T" = tempo de efetivo exercício no cargo, na unidade atual, excluídas as situações indicadas para efeito da apuração de T'. a = adicional: 2I) de 1,30 (um vírgula trinta) para as situações enquadradas no disposto nos itens I e II.a, constante de T"; 3II) de 1,15 (um vírgula quinze) para as situações enquadradas no disposto no item II.b, constante de T".
§ 1o Os índices de localidades (i) terão pesos 1 (um), 1,5 (um e meio), 2 (dois) e 2,5 (dois e meio).
§ 2o As localidades relacionadas no Anexo Único desta Portaria terão pesos 1,5 (um e meio), 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio).
§ 4o A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101 da Lei No 8.112, de 1990, contados até o 60o dia que anteceder a data de publicação da portaria de abertura do concurso de remoção.
§ 5o Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no art. 102 da Lei No 8.112, de 1990.
§ 6o O tempo de freqüência na segunda etapa do concurso público para o cargo será computado como tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade atual, desde que averbado ou comprovado mediante certidão ou declaração de freqüência e aproveitamento expedida pela ESAF, observado o disposto no § 2o do art. 14 da Lei No 9.624, de 2 de abril de 1998.
§ 7o No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
§ 8o O tempo de serviço especificado nos incisos II, III,IV,V e VI do parágrafo anterior será considerado somente quando averbado no Ministério da Fazenda, até o último dia do prazo a que se refere o parágrafo 4o deste artigo, não sendo aceita nenhuma outra forma de comprovação." "Art. 7o Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que:
II - estejam cumprindo estágio probatório no período de inscrição ao certame."
"Art. 9o ...........................................
§ 1o As informações constantes do Formulário de Inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a sua inveracidade, por dolo ou culpa, acarretará a exclusão do certame ou a anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
§ 2o É solidária a responsabilidade da área de recursos humanos da SRF na expedição de documentos dos quais resultem a prestação das informações referidas no parágrafo anterior."
Art. 2o O Anexo Único da Portaria No 2.002, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3o A SRF instituirá classificação permanente dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal habilitados à remoção, objetivando conferir maior transparência e celeridade ao concurso de remoção.
Parágrafo único. A inclusão na classificação permanente, que observará as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, é necessária para a participação do candidato no certame.
Art. 4o É assegurado aos atuais integrantes da Carreira ARF em estágio probatório a participação em concurso de remoção, desde que contem mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.
TABELA DE ÍNDICE DE LOCALIDADES ------------------------------------------------------------ UF i = 1,5 i = 2,0 i = 2,5 ------------------------------------------------------------ AC - Rio Branco. Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Plácido de Cas- tro, Sena Madureira, Tarauaçá. ------------------------------------------------------------ AM Manaus Itacoatiara, Tabatinga, São Gabriel Manacapuru. da Cachoeira, Tefé, Parintins, Maués, Humaitá. ------------------------------------------------------------ AP - Macapá, Santana. Oiapoque, Laranjal do Jari. ------------------------------------------------------------ BA - Vitória da Conquista, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Guanambi, Itapetinga, Jequié, Santa Maria da Vitória. ------------------------------------------------------------ CE - Juazeiro do Norte, Crato, Icó, Iguatu, Senador Pompeu, Sobral, Acaraú, Cratéus, Ipu, Ubajara. ------------------------------------------------------------ ES - Iconha, Cariacica. ------------------------------------------------------------ GO Goiás, São Luís de Montes Belos. Ceres, Poran- gatu, Luzi- ânia, Formo- sa, Uruaçu. ----------------------------------------------------------- MA - Caxias, Codó, Presidente Dutra, Imperatriz, Balsas, Carolina. ----------------------------------------------------------- MG - Curvelo, Corinto, Diamantina Paracatu, Unaí, Coronel Fabriciano, Itabira, João Monlevade. ----------------------------------------------------------- MS Campo Aquidauana, Três Lagoas, Corumbá, Bela Vista, Grande, Nova Andradina, Ponta Porã, Mundo Dourados Paranaíba. Novo, Porto Murtinho. ------------------------------------------------------------ MT Cuiabá Barra do Garças, Cáceres, São Félix Rondonópolis, do Araguaia. Alta Floresta, Alto Araguaia, Barra do Bugres, Diamantino, Mirassol D'Oeste, Sinop. ------------------------------------------------------------ PA Belém, Santarém, Marabá, Altamira, Itaituba, Ananin- Abaetatuba, Bragança, Monte Dourado, deua Conceição do Araguaia, Breves, Óbidos Barcarena, Capanema, Oriximiná, Cametá, Castanhal, Paragominas, Monte Alegre, São Miguel do Guamá, Tomé-Açu. Tucuruí. ------------------------------------------------------------- PB - Cajazeiras, Patos, Sousa. ------------------------------------------------------------- PE - Arcoverde, Garanhuns, Serra Talhada, Petrolina, Ouricuri, Salgueiro. ------------------------------------------------------------- PI - Floriano, Bom Jesus, Oeiras, Picos, São Raimundo Nonato. ------------------------------------------------------------ RN - Assu, Macau, Pau dos Ferros, Areia Branca. ------------------------------------------------------------ RO - Porto Velho, Vilhena, Guajará-Mirim. Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal. ------------------------------------------------------------ RR - Boa Vista, Caracaraí. Bonfim, Pacaraíma. ------------------------------------------------------------- TO Palmas, Dianópolis, Araguaína. Gurupi, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins. ------------------------------------------------------------ PR - Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon, Foz do Iguaçu, Medianeira, Santo Antônio do Sudoeste, Capanema, Santa Helena, Paranaguá. ------------------------------------------------------------- SC - Dionísio Cerqueira, São Miguel D'Oeste, Tubarão, Criciúma, Aranranguá, Joaçaba, Caçador, Chapecó, Concórdia, Videira, Xanxerê. ------------------------------------------------------------- RS - Jaguarão, Rio Grande, Chuí, Livramento, Bagé, Quaraí, Uruguaiana, Barra do Quaraí, Itaqui, São Borja, Porto Mauá, Porto Xavier, Três Passos. -------------------------------------------------------------
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.