Portaria SRF nº 1134, de 21 de julho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2000, seção 1, página 3)  

Altera dispositivos da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1182, de 09 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Os arts. 6o, 7o e 9o da Portaria No 2.002, de 9 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
P = T + i (T'. a + T")
P = número total de pontos;
T = tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade de exercício atual;
i = índice da localidade da unidade de exercício atual;
T' = tempo em que o servidor, na unidade de exercício atual:
1I) tenha atuado como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; ou
II) tenha exercido:
a) cargos de Secretário-Adjunto (DAS 101.5), Coordenador-Geral (DAS 101.4), Chefe de Gabinete (DAS 101.4), Chefe de Assessoria (DAS 101.4), Superintendente (DAS 101.4), Superintendente-Adjunto (DAS 101.3), Coordenador (DAS 101.3), Assessor (DAS 102.3), Delegado (DAS 101, de níveis 1 a 3), Inspetor (DAS 101, de níveis 1 a 3), Delegado-Adjunto (DAS 101.2), Agente (DAS 101.1), Chefe de Inspetoria (FG-1 ou FG-2) e Chefe de Agência (FG-1 ou FG-2);
b) outros cargos ou funções de chefia da SRF. T" = tempo de efetivo exercício no cargo, na unidade atual, excluídas as situações indicadas para efeito da apuração de T'. a = adicional: 2I) de 1,30 (um vírgula trinta) para as situações enquadradas no disposto nos itens I e II.a, constante de T"; 3II) de 1,15 (um vírgula quinze) para as situações enquadradas no disposto no item II.b, constante de T".
§ 1o Os índices de localidades (i) terão pesos 1 (um), 1,5 (um e meio), 2 (dois) e 2,5 (dois e meio).
§ 2o As localidades relacionadas no Anexo Único desta Portaria terão pesos 1,5 (um e meio), 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio).
§ 3o As localidades não relacionadas no Anexo Único terão peso 1 (um).
§ 4o A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101 da Lei No 8.112, de 1990, contados até o 60o dia que anteceder a data de publicação da portaria de abertura do concurso de remoção.
§ 5o Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no art. 102 da Lei No 8.112, de 1990.
§ 6o O tempo de freqüência na segunda etapa do concurso público para o cargo será computado como tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade atual, desde que averbado ou comprovado mediante certidão ou declaração de freqüência e aproveitamento expedida pela ESAF, observado o disposto no § 2o do art. 14 da Lei No 9.624, de 2 de abril de 1998.
§ 7o No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II - maior tempo de efetivo exercício específico na SRF;
III - maior tempo no Ministério da Fazenda;
IV - maior tempo no serviço público federal;
V - maior tempo no serviço público;
VI - maior tempo de serviço para aposentadoria;
VII - maior número de filhos menores de 21 anos; e
VIII - mais idoso.
§ 8o O tempo de serviço especificado nos incisos II, III,IV,V e VI do parágrafo anterior será considerado somente quando averbado no Ministério da Fazenda, até o último dia do prazo a que se refere o parágrafo 4o deste artigo, não sendo aceita nenhuma outra forma de comprovação." "Art. 7o Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que:
I - nos dois anos anteriores à realização de cada certame desta natureza tenham sido removidos:
a) a pedido, em razão de concurso de remoção;
b) de ofício, em razão de concurso de seleção interna.
II - estejam cumprindo estágio probatório no período de inscrição ao certame." "Art. 9o ...........................................
§ 1o As informações constantes do Formulário de Inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a sua inveracidade, por dolo ou culpa, acarretará a exclusão do certame ou a anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
§ 2o É solidária a responsabilidade da área de recursos humanos da SRF na expedição de documentos dos quais resultem a prestação das informações referidas no parágrafo anterior."
Art. 2o O Anexo Único da Portaria No 2.002, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3o A SRF instituirá classificação permanente dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal habilitados à remoção, objetivando conferir maior transparência e celeridade ao concurso de remoção.
Parágrafo único. A inclusão na classificação permanente, que observará as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, é necessária para a participação do candidato no certame.
Art. 4o É assegurado aos atuais integrantes da Carreira ARF em estágio probatório a participação em concurso de remoção, desde que contem mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
 TABELA DE ÍNDICE DE LOCALIDADES
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UF    i = 1,5       i = 2,0                      i =
2,5
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AC    -          Rio Branco.         Brasiléia, Cruzeiro do
                                     Sul,  Plácido de Cas-
                                     tro, Sena Madureira,
                                     Tarauaçá.
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AM    Manaus    Itacoatiara,         Tabatinga, São Gabriel
                Manacapuru.          da Cachoeira, Tefé,
                                     Parintins, Maués,
                                     Humaitá.
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AP   -         Macapá, Santana.      Oiapoque, Laranjal
                                     do Jari.
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BA   -      Vitória da Conquista,
            Bom Jesus da Lapa,
            Brumado, Guanambi,
            Itapetinga, Jequié,
            Santa Maria da Vitória.
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CE  -      Juazeiro do Norte,
           Crato, Icó, Iguatu,
           Senador Pompeu,
           Sobral, Acaraú,
           Cratéus, Ipu, Ubajara.
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ES  -      Iconha, Cariacica.
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GO Goiás,  São Luís de Montes Belos.
   Ceres,
   Poran-
   gatu,
   Luzi-
   ânia,
   Formo-
   sa,
   Uruaçu.
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MA  -    Caxias, Codó, Presidente
         Dutra, Imperatriz,
         Balsas, Carolina.
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MG -     Curvelo, Corinto, Diamantina
         Paracatu, Unaí, Coronel
         Fabriciano, Itabira,
         João Monlevade.
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MS Campo    Aquidauana, Três Lagoas,   Corumbá, Bela Vista,
   Grande,  Nova Andradina,            Ponta Porã, Mundo
   Dourados Paranaíba.                 Novo, Porto Murtinho.
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MT Cuiabá  Barra do Garças,            Cáceres, São Félix
           Rondonópolis,               do Araguaia.
           Alta Floresta,
           Alto Araguaia,
           Barra do Bugres,
           Diamantino,
           Mirassol D'Oeste,
           Sinop.
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PA Belém,  Santarém, Marabá,             Altamira, Itaituba,
   Ananin- Abaetatuba, Bragança,         Monte Dourado,
   deua    Conceição do Araguaia,        Breves, Óbidos
           Barcarena, Capanema,          Oriximiná, Cametá,
           Castanhal, Paragominas,       Monte Alegre,
           São Miguel do Guamá,          Tomé-Açu.
           Tucuruí.
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PB  -      Cajazeiras, Patos, Sousa.
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PE  -      Arcoverde, Garanhuns,
           Serra Talhada, Petrolina,
           Ouricuri, Salgueiro.
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PI  -     Floriano, Bom Jesus,
          Oeiras, Picos,
          São Raimundo Nonato.
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RN  -    Assu, Macau, Pau dos
         Ferros, Areia Branca.
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RO -    Porto Velho, Vilhena,                  Guajará-Mirim.
        Ariquemes, Ji-Paraná,
        Cacoal.
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RR -    Boa Vista, Caracaraí.              Bonfim, Pacaraíma.
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TO      Palmas, Dianópolis,                Araguaína.
        Gurupi, Miracema do
        Tocantins, Paraíso
        do Tocantins.
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PR -    Guaíra, Iporã, Marechal
        Cândido Rondon, Foz do
        Iguaçu, Medianeira,
        Santo Antônio do
        Sudoeste, Capanema,
        Santa Helena, Paranaguá.
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SC -    Dionísio Cerqueira,
        São Miguel D'Oeste,
        Tubarão, Criciúma,
        Aranranguá, Joaçaba,
        Caçador, Chapecó,
        Concórdia, Videira,
        Xanxerê.
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RS -   Jaguarão, Rio Grande,
       Chuí, Livramento, Bagé,
       Quaraí, Uruguaiana,
       Barra do Quaraí,
       Itaqui, São Borja, Porto
       Mauá, Porto Xavier,
       Três Passos.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.