Portaria SRF nº 784, de 11 de agosto de 1999
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1999, seção , página 75)  

Dispõe sobre a área de atuação das Divisões de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em São Paulo.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 2698, de 28 de setembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 190 da Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Delegacia da Receita Federal em São Paulo, as seguintes Divisões de Fiscalização:
I - Divisão de Fiscalização do Comércio;
II - Divisão de Fiscalização da Indústria;
III - Divisão de Fiscalização das Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços;
IV - Divisão de Fiscalização de Pessoas Físicas.
§ 1o Cada Divisão contará com 8 (oito) equipes de fiscalização.
§ 2º A distribuição da carga de trabalho fiscal far-se-á de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), em função da atividade preponderante do sujeito passivo, abrangendo todas as atividades econômicas desenvolvidas no âmbito da competência e da jurisdição da Delegacia da Receita Federal em São Paulo.
§ 3º Compete à Divisão de que trata o inciso II a execução da atividade fiscal em estabelecimentos equiparados a industriais.
Art. 2º As equipes de fiscalização serão constituídas, no âmbito de cada Divisão, de acordo com a especificidade das atividades econômicas.
Parágrafo único. O Superintendente da Receita Federal em São Paulo, mediante Portaria designará os chefes das equipes de fiscalização.
Art. 3º A Superintendência Regional da Receita Federal na 8a Região Fiscal e as Coordenações-Gerais do Sistema de Fiscalização e de Tecnologia e de Sistemas de Informação adotarão as providências necessárias à implementação das disposições constantes desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de agosto de 1999.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.