Portaria
MF
nº 523, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15250)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8408.90.0000 "Ex" 001 - Motor diesel por turbo alimentador, potência igual ou superior a 750 HP, com rotação nominal superior a 1.000 rpm, para operar igual ou superior a 560 KVA. 8428.40.9900 "Ex" 001 - Esteira rolante para transporte de passageiros. 8429.52.0000 "Ex" 001 - Mini-escavadeira hidráulica sobre esteiras de borracha, peso de operação menor ou igual a 2.850 kg, potência no volante menor ou igual a 32 HP e largura máxima de lâmina para movimentação de materiais menor ou igual a 1.500 mm. 9030.90.0199 "Ex" 001 - Controlador elêtrico-pneumático do nível em forno de fusão de vidro. 9031.40.0000 "Ex" 001 - Aparelho ótico para medição contínua de diâmetro externo de tubos de vidro.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.