Portaria
MF
nº 454, de 20 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1993, seção , página 12283)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alinea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as aliquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
6903.90.9900 "Ex" 001 - Moldes cerâmicos côncavos ou convexos para a fabricação de lentes multifocais.
7001.00.0199 "Ex" 001 - Blocos prensados, moldados de vidro ótico sem polimento ótico, próprio para fabricação de len- tes corretivas de transparência variável, fotocromática.
8458.99.0600 "Ex" 001 - Torno copiador para confecção de suporte de surfaçagem, em alumínio, para lentes oftálmicas.
8459.10.0301 "Ex" 001 - Fresadeira automática para lentes oftálmi- cas com sistema eletrônico de leitura de armação de óculos.
8462.10.0000 "Ex" 001 - Prensa pneumática para aplicação de lixa em molde de surfacagem para confecção de lentes of- tálmicas.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquotas temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.