Portaria MF nº 307, de 01 de julho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/07/1993, seção , página 9135)  

Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Art 2º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a conceder parcelamentos dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União em até 60 (sessenta) prestações, nas condições estabelecidas em ato próprio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.