Ato Declaratório SRF nº 82, de 31 de outubro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 03/11/2000, seção , página 12)  

Autoriza a empresa que menciona a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 7o do Decreto No 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto No 3.345, de 26 de janeiro de 2000, em conformidade com a Instrução Normativa SRF No 35, de 2 de abril de 1998, alterada pela Instrução Normativa SRF No 58 de 26 de maio de 1999, e considerando o que consta do processo MF No 10314.000330/00-99, declara:
1. Fica a empresa Visteon Sistemas Automotivos Ltda., inscrita no CNPJ No 03.509.521/0001-67, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado na Av. Orlando Bérgamo, No 1000, Bairro Cumbica, Guarulhos/SP.
2. Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da IN SRF No 35, de 1998, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 1,5% (um vírgula cinco por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
3.1 O percentual de que trata este item será apurado, trimestralmente, sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
4. O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
4.1. O compromisso de que trata este item será exigido a partir da publicação deste Ato Declaratório.
5. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa No 35, de 1998.
6. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP.
7. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF No 35, de 1998.
7.1 O disposto neste item:
a) não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
b) não exclui as verificações fiscais por parte da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
8. A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei No 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
9. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto No 2.367, de 25 de junho de 1998, e no art. 14 da IN SRF No 35, de 1998.
10. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.