Portaria Conjunta SRFPGFN nº 2, de 09 de agosto de 1999
(Publicado(a) no DOU de 10/08/1999, seção 1, página 12)  

Estabelece procedimentos para acompanhamento de ações judiciais referentes a matéria de natureza fiscal, a serem observados no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de adoção de procedimentos que integrem esforços das unidades dos órgãos que administram, no sentido de tornar mais eficazes as providências para defesa dos direitos e interesses da Fazenda Nacional e de agilizar a cobrança de créditos tributários objeto de litígios judiciais, resolvem:
Art. 1o As autoridades da Secretaria da Receita Federal, quando notificadas ou intimadas de decisão judicial concessiva de medida liminar em mandado de segurança referente a matéria de natureza fiscal, remeterão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), à competente Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as peças necessárias à defesa da União, sem prejuízo do encaminhamento direto ao Juízo, das informações solicitadas (Lei No 4.348, de 26.06.64, art. 3o).
Parágrafo único. Recebidas as peças processuais, a Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interporá, imediatamente, o recurso cabível, com pedido de efeito suspensivo, se for o caso.
Art. 2o A Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de denegação, revogação ou cassação de liminar, comunicará a ocorrência, imediatamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal, a fim de que esta possa efetuar a cobrança dos tributos questionados ou, se for o caso, iniciar ação fiscal para constituição do crédito tributário.
Art. 3o A Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicará, imediatamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal, o teor do despacho judicial em ações anulatórias de débito, pedidos de tutela antecipada ou mandado de segurança, no que interferir com a cobrança do crédito tributário, informando, de logo, sobre a existência de depósito do valor devido e seu respectivo montante, ou sua inexistência.
Art. 4o Ocorrendo a baixa de processo com trânsito em julgado de decisão desfavorável à União, a Procuradoria da Fazenda Nacional encaminhará, no prazo de quinze dias, à unidade da Secretaria da Receita Federal, cópia das peças do processo administrativo-judicial necessárias para o cumprimento do julgado, tais como, por exemplo, petição inicial, sentença, acórdão e comprovante de depósito judicial, se houver.
Art. 5o Quando a decisão for totalmente favorável à União, com trânsito em julgado, deverá a Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio do Procurador que estiver oficiando na respectiva Vara Federal, providenciar pedido de conversão total do depósito porventura existente, em renda da União, sem audiência da unidade da Secretaria da Receita Federal, caso em que cópia das peças necessárias serão encaminhadas à unidade da Secretaria da Receita Federal, devendo ser observado o prazo e os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Ainda que inexista depósito a ser convertido em renda, as cópias serão remetidas à unidade da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6o Na hipótese de decisão parcialmente favorável à União, a Procuradoria da Fazenda Nacional enviará cópia das peças à unidade da Secretaria da Receita Federal, para que esta, no prazo improrrogável de quinze dias, informe o exato valor do crédito da União, que será objeto de pedido de conversão em renda pelo respectivo Procurador.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo será prestada à Procuradoria da Fazenda Nacional mediante ofício, do qual constará o valor do débito fiscal atualizado e do saldo do depósito judicial total disponível na Caixa Econômica Federal.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.