Portaria Conjunta SRFDPFINFRAERO nº 1, de 14 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/04/1998, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre o ingresso de pessoas em recintos alfandegados de fluxo de passageiros em aeroportos internacionais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL e o PRESIDENTE DA INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 35 do Decreto-lei No 37, de 18 de novembro de 1966 e no art. 12 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, e considerando a conveniência de disciplinar o ingresso de pessoas nos recintos alfandegados de fluxo de passageiros em aeroportos internacionais, resolvem:
Art. 1o Somente poderão ingressar em recinto alfandegado destinado à conferência e desembaraço de bagagem acompanhada, além dos passageiros, as seguintes pessoas:
I - o Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal e as autoridades fazendárias federais que lhe sejam hierarquicamente superiores;
II - o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;
III - o titular da Inspetoria ou da Delegacia da Receita Federal sob cuja jurisdição estiver o recinto alfandegado e seu respectivo substituto eventual;
IV - quando em serviço, os servidores da Secretaria da Receita Federal designados para ter exercício no local e os empregados por ela contratados;
V - quando em serviço, os empregados da INFRAERO e os por ela contratados, cuja presença seja necessária à segurança do recinto ou do aeroporto e à movimentação, abertura e entrega de volumes;
VI - quando em serviço, os servidores de órgãos cuja atuação seja indispensável em virtude de disposição legal;
VII - quando no exercício de suas funções, os funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e os agentes diplomáticos e consulares, assim definidos nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares.
Art. 2o Somente poderão ingressar em recinto alfandegado destinado ao controle de migração, além dos passageiros, as seguintes pessoas:
I - o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal e as autoridades policiais federais que lhe sejam hierarquicamente superiores;
II - o Delegado ou o Agente de Polícia Federal que esteja chefiando o serviço de migração no local e seu substituto eventual;
III - quando em serviço, os servidores do Departamento de Polícia Federal designados para ter exercício no local e os empregados por ele contratados;
IV - as pessoas discriminadas no art. 1o desta Portaria.
Art. 3o Os servidores, empregados e agentes diplomáticos autorizados a permanecer e circular nos recintos alfandegados referidos nos arts. 1o e 2o deverão portar, em lugar visível, crachá em que constem, dentre outros dados, o nome, cargo ou ocupação e prazo de validade do credenciamento.
§ 1o O credenciamento será de responsabilidade do titular da unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do recinto alfandegado, exceto quando se tratar de servidores do Departamento de Polícia Federal e de empregados por ele contratados, os quais serão credenciados pelo Delegado ou Agente responsável pelo serviço de migração.
§ 2o Estão dispensados do disposto no caput deste artigo os servidores e autoridades referidos nos incisos, I, II e III do art. 1o e nos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o Cometerão falta grave os servidores da Secretaria da Receita Federal e do Departamento de Polícia Federal, bem como os empregados da INFRAERO e seus contratados, que atuarem em desacordo com as regras estabelecidas neste Ato.
Art. 5o Revoga-se a Portaria SRF No 329, de 05 de abril de 1973.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal VICENTE CHELOTTI Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal Brig ADYR DA SILVA Presidente da Infraero
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.