Portaria Conjunta
SRF
/ DPF
/ INFRAERO
nº 1, de 14 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/04/1998, seção 1, página 24)
Dispõe sobre o ingresso de pessoas em recintos alfandegados de fluxo de passageiros em aeroportos internacionais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL e o PRESIDENTE DA INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 35 do Decreto-lei No 37, de 18 de novembro de 1966 e no art. 12 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, e considerando a conveniência de disciplinar o ingresso de pessoas nos recintos alfandegados de fluxo de passageiros em aeroportos internacionais, resolvem:
Art. 1o Somente poderão ingressar em recinto alfandegado destinado à conferência e desembaraço de bagagem acompanhada, além dos passageiros, as seguintes pessoas:
I - o Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal e as autoridades fazendárias federais que lhe sejam hierarquicamente superiores;
III - o titular da Inspetoria ou da Delegacia da Receita Federal sob cuja jurisdição estiver o recinto alfandegado e seu respectivo substituto eventual;
IV - quando em serviço, os servidores da Secretaria da Receita Federal designados para ter exercício no local e os empregados por ela contratados;
V - quando em serviço, os empregados da INFRAERO e os por ela contratados, cuja presença seja necessária à segurança do recinto ou do aeroporto e à movimentação, abertura e entrega de volumes;
VI - quando em serviço, os servidores de órgãos cuja atuação seja indispensável em virtude de disposição legal;
VII - quando no exercício de suas funções, os funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e os agentes diplomáticos e consulares, assim definidos nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares.
Art. 2o Somente poderão ingressar em recinto alfandegado destinado ao controle de migração, além dos passageiros, as seguintes pessoas:
I - o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal e as autoridades policiais federais que lhe sejam hierarquicamente superiores;
II - o Delegado ou o Agente de Polícia Federal que esteja chefiando o serviço de migração no local e seu substituto eventual;
III - quando em serviço, os servidores do Departamento de Polícia Federal designados para ter exercício no local e os empregados por ele contratados;
Art. 3o Os servidores, empregados e agentes diplomáticos autorizados a permanecer e circular nos recintos alfandegados referidos nos arts. 1o e 2o deverão portar, em lugar visível, crachá em que constem, dentre outros dados, o nome, cargo ou ocupação e prazo de validade do credenciamento.
§ 1o O credenciamento será de responsabilidade do titular da unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do recinto alfandegado, exceto quando se tratar de servidores do Departamento de Polícia Federal e de empregados por ele contratados, os quais serão credenciados pelo Delegado ou Agente responsável pelo serviço de migração.
§ 2o Estão dispensados do disposto no caput deste artigo os servidores e autoridades referidos nos incisos, I, II e III do art. 1o e nos incisos I e II do art. 2o.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.