Instrução Normativa DPRF nº 137, de 28 de dezembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1990, seção 1, página 25781)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, no mês de janeiro de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.751, de 14 de abril de 1989, 7.799, de 10 de julho de 1989, 7.959, de 21 de dezembro de 1989, 8.012, de 04 de abril de 1990 e 8.134, de 27 de dezembro de 1990, RESOLVE:
1. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.134/90, recebidos pelas pessoas físicas, no mês de janeiro de 1991, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

BASE DE CÁLCULO (Cr$)  ALÍQUOTA (%)  PARCELA A DEDUZIR (Cr$)
       Até 60.154,00                 -
        De 60.154,01 a 200.514,00   10           6.015,40
 Acima de 200.514,00                25          36.092,50
1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, no mês de janeiro de 1991, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 4.221,00 ( quatro mil, duzentos e vinte e um cruzeiros) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes;
b) Cr$ 50.656,00 (cinqüenta mil, seiscentos e cinqüenta e seis cruzeiros) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d)o valor da pensão judicial efetivamente paga.
3. O valor pago a título de férias, acrescido dos abonos previstos no item XVII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 153 da Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser tributado no mês de seu pagamento.
3.1. Para determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções previstas no item 2 desta Instrução Normativa.
3.2. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado de qualquer outro pagamento realizado no mesmo mês.
4. Tratando-se de rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis poderá ser deduzido os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
5. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
6. O rendimento recebido pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos, para efeito de tributação, corresponderá a dez por cento do valor recebido.
7. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
8. No caso de rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive dos títulares dos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição) e dos leiloeiros poderão, ser deduzidos da receita do exercício da respectiva atividade, desde que devidamente escriturados em livro-caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como por exemplo as despesas com material odontológico adquirido para uso na prestação de serviços dentários e as com protéticos e anestesistas.
8.1 - Estas deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido ao contribuinte utilizar o excesso nos meses subseqüentes, até dezembro do ano-base. O excesso existente no final do ano não será transposto para o ano seguinte.
9. Os valores dos impostos de que trata esta Instrução Normativa serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste:
a) no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto de renda retido na fonte;
b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de recolhimento mensal (carnê-leão).
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.