Instrução Normativa DPRF nº 126, de 08 de novembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1990, seção 1, página 21416)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das multas aplicadas nos termos do Decreto nº 4.071/39.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Os valores decorrentes das multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e arrecadados à conta específica da Secretaria de Administração Geral/Coordenação de Orçamento e Finanças do Ministério da Infra-Estrutura, no Banco do Brasil S.A., através de guias de recolhimento próprias e instruções do DNC, serão recolhidos ao Tesouro Nacional pela Coordenação de Orçamento e Finanças, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF Eletrônico, do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, com o código 6103, obedecidos os seguintes prazos:,
dia 20 - os valores apurados na primeira quinzena do mês;
dia 05 - os valores apurados na segunda quinzena do mês anterior.
2. A arrecadação de que trata este ato será classificada sob o código DTN-64-MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Instrução Normativa/SRF/Nº 009, de 11/02/83 e demais instruções em contrário.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.