Instrução Normativa DPRF nº 120, de 12 de outubro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 15/10/1990, seção 1, página 19580)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento da cota-parte do valor do petróleo bruto de produção nacional.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. A parcela da cota-parte do valor do petróleo bruto de produção nacional, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.785, de 13/05/80, deverá ser recolhida pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ao Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. Os valores de que trata este item, apurados em cada mês, serão recolhidos até o dia 10 do mês subseqüente.
2. A parcela da arrecadação de que trata o item anterior será classificada sob o código DTN 86-COTA-PARTE DO VALOR DO PETRÓLEO BRUTO DE PRODUÇÃO NACIONAL.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação expedirá os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 142, de 31 de dezembro de 1980.
RENATO BOTARO
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 15/10/2990, pág. 19580.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.