Instrução Normativa DPRF nº 111, de 29 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1991, seção 1, página 27451)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o cálculo do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Para efeito de utilização de incentivo fiscal de que trata a Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326, de 7 de julho de 1977, será de Cr$ 1.500,00, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor acima, diminuído da receita correspondente à participação dos trabalhadores nos custos das refeições, cobrada da empresa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.