Instrução Normativa SRF nº 106, de 30 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/01/1994, seção , página 122)  

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º O disposto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, aplica-se também:
I - à liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujo valor não tenha sido:
a) debitado diretamente na conta do tomador; ou
b) creditado em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do citado art. 2º.
II - ao pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador.
Art. 2º O disposto na Instrução Normativa nº 70, de 5 de agosto de 1993, aplica-se às instituições referidas no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, que não mantenham contas-correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 3º A exclusão da base de cálculo do IPMF de que trata o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 70, de 1993, restringe-se, atendido o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 1993, a movimentações financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente de que trata a referida Instrução Normativa, no caso de depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Art. 4º Esclarecer, quanto ao disposto no art. 1º da Portaria nº 386, de 1993, do Ministro da Fazenda, que:
I - o inciso XXII restringe-se às despesas, incorridas pelas instituições de que trata a citada Portaria, na administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, de clientes nacionais ou estrangeiros, não abrangendo em conseqüência, as operações dessas carteiras, que serão tributadas pelo IPMF na conta corrente de depósito dos respectivos clientes, na forma do disposto na Instrução Normativa nº 70, de 5 de agosto de 1993;
II - o inciso XXII não compreende as operações de "clubes de investimento", que serão tributadas pelo IPMF na respectiva conta corrente de depósito, na forma do disposto na Instrução Normativa nº 70, de 1993.
Art. 5º O inciso I do art. 12 da Instrução nº 73, de 24 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que trata a Circular nº 2.346, de 26 de julho de 1993, do Banco Central do Brasil, certificar-se sobre a coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas."
Art. 6º A aplicação da alíquota zero prevista no inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 1993, está condicionada:
I - em relação às sociedades de investimentos e fundos de investimentos, à manutenção de mais de uma conta corrente de depósito, junto à instituição administradora ou as instituições financeiras de que trata o inciso V do citado art. 8º, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas na Portaria nº 386, de 1993, do Ministro da Fazenda.
II - em relação às demais entidades, à manutenção de mais de uma conta corrente de depósito, junto às instituições financeiras de que trata o inciso V do citado art. 8º, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas na Portaria nº 386, de 1993, do Ministro da Fazenda.
Art. 7º Fica acrescido ao art. 2º da Instrução Normativa nº 70, de 1993, o seguinte inciso:
"III - as operações de mútuo não referidas na Portaria nº 424, de 05 de agosto de 1993, do Ministro da Fazenda."
Art. 8º Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração do IPMF dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou,
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto na Instrução Normativa nº 70, de 1993.
Art. 9º Na liquidação ou pagamento de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, sujeitos ao imposto, quando de valor superior a 1.000 UFIR, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário.
Art. 10. Esclarecer que não ocorre o fato gerador do IPMF previsto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993 em relação à restituição de tributos cujo valor seja creditado, em nome do beneficiário, nas contas referidas no inciso I do citado art. 2º.
Art. 11. Esclarecer que o disposto no inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 1993, aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo.
Parágrafo único. Em relação às contas de empréstimos referidas no inciso I do art. 2º da citada Lei Complementar, o disposto neste artigo restringe-se àquelas de que trata a Instrução Normativa 69, de 05 de agosto de 1993.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.