Instrução Normativa SRF nº 99, de 26 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1997, seção 1, página 31529)  

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária na Missão de Visita do Primeiro Ministro do Canadá.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 294 e 304, § 3o, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Serão submetidos ao regime especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes, assistentes, bem como de representantes de órgão de imprensa credenciados para acompanhar a visita do Primeiro Ministro do Canadá ao País.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos bens destinados às atividades de apoio logístico à referida visita.
Art. 2o O regime será concedido pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, em procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 3o Para efeito da concessão do regime, o viajante ou responsável deverá apresentar à unidade aduaneira jurisdicionante do local de entrada no País, relação discriminada dos bens.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 1o, admitir-se-á a descrição genérica dos bens.
Art. 4o A relação dos bens será apresentada em duas vias, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, no formato A4 (210 mm x 297 mm), que terão as seguintes destinações:
I - 1a via: viajante ou responsável;
II - 2a via: unidade aduaneira do local de entrada.
§ 1o A autoridade aduaneira do local de entrada, após a conferência dos bens, averbará o desembaraço nas duas vias da relação.
§ 2o O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará a 1a via da relação à autoridade aduaneira do local de saída, que, após a averbação do desembaraço, a encaminhará à unidade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 5o Serão desembaraçados, sem quaisquer formalidades, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 29/12/97, pág. 31.529.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.